UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DOMINGOS DE DEZEMBRO 2024- ABERTURA LOJAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO Será assegurado a toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024, horário este que não poderá exceder das 18h30min.PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em dezembro de 2024 cada empregado poderá trabalhar em até 02(dois) domingos alternados sem a folga respectiva na semana que antecede, e sem acréscimo da remuneração, compensando 01 (um) destes domingos pela segunda e terça feira de carnaval (03 de março e 04 de março de 2025) e o outro domingo por 02 (dois) dias de folga a escolha do empregador em janeiro ou fevereiro de 2025. Caso o empregador for trabalhar em apenas 01(um) destes domingos, este somente fará jus a folga de segunda e terça de carnaval de 2025.PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos domingos acima, o horário para a abertura do comércio será das 09horas às 18horas, salvo os domingos de 24 e 31 de dezembro de 2024, onde o limite é das 18h30min, com intervalos de 01h30min para o almoço para cada funcionário que trabalharão com regime de escalonamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhuma empresa que exerça a atividade econômica de comércio varejista abrangida pela presente convenção, terá expediente nos dias 03 e 04 de março de 2025, com utilização de mão de obra de funcionários, horas essas que não poderão ser compensadas ou descontadas, garantindo o pagamento das mesmas. Resta uma exceção a regra geral deste parágrafo, relativo as empresas que exerçam exclusivamente a atividade econômica de comércio varejista de materiais de construção, desde que não tenham explorado a abertura nos domingos de dezembro, mediante a utilização de mão de obra profissional,conforme a redação contida no caput.PARÁGRAFO QUARTO: A presente "cláusula" e seus parágrafos não limitam a abertura do comércio aos domingos, mas apenas aos empregados para fins de compensação aqui prevista.PARÁGRAFO QUINTO: Caso o empregado estiver gozando férias no mês de janeiro de 2025,as folgas de que tratam o parágrafo primeiro deste artigo serão também gozadas no mês de fevereiro de 2025, respectivamente.PARÁGRAFO SEXTO: Caso o empregado for demitido, sem ter gozado a(s) folga(s) prevista(s)no parágrafo primeiro deste artigo, e ter cumprido com o trabalho, objeto desta cláusula,receberá a (s) folga (s) correspondente (s) em pagamento como horas extras, com o acréscimo do adicional previsto na presente convenção coletiva.
02/12/2024 09:56:37

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