SINDICATO EMITE CIRCULAR SOBRE PROCEDIMENTOS DA MP 936/2020 E CRONOGRAMA DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Circular 04/2020
São Sebastião do Caí, RS, 14 de abril de 2020.
ÀS
EMPRESAS DO COMÉRCIO E ESCRITÓRIOS CONTABEIS
Por meio desta circular, o Sindicato dos Comerciários vem fazer manifestação de informações e recomendações sobre os assuntos que seguem:
1- Sobre o cronograma das contribuições sindicais dos empregados para 2020;
Conforme deliberado na Assembléia geral da categoria, realizada em dezembro de 2019, ficou aprovado o seguinte cronograma de contribuições para a manutenção do funcionamento do sindicato: março/2020: contribuição sindical de um dia da remuneração (1/30); abril/maio/junho/2020: contribuição confederativa de 2% do piso salarial; julho/dezembro/2020: contribuição assistencial negocial (dissídio): De 5% do piso salarial para os empregados das lojas e de 3% do piso salarial para os empregados de supermercados, açougues e padarias; agosto, setembro, outubro, novembro/2020 e janeiro/fevereiro/2021: Contribuição Confederativa de 2% do piso salarial. Observações: a) O vencimento das contribuições é sempre no dia 10 do mês posterior aos meses de competências e os boletos bancários poderão ser gerados através dos links: http://sindicomerciarioscai.sindisoft.net/assist_trab_emissao.asp para as contribuições confederativa e assistencial e no link: http://sindicomerciarioscai.sindisoft.net/sind_trab_emissao.asp para a contribuição sindical de um dia do salário; b) Compensação: As empresas que efetuaram o desconto da contribuição confederativa em março/2020, poderão fazer compensação com a mesma contribuição na competência de abril/2020.
2- Sobre os procedimentos referente às MPs 927 e 936/2020:
Os governos dos Municípios, Estados e o do País estão adotando medidas de combate ao avanço da pandemia do coronavírus. Entre elas estão a decretação do Estado de Calamidade Pública, da Situação Anormal de Emergência e da Situação de Vulnerabilidade Social. São atos oficiais que reconhecem e permitem o funcionamento da sociedade em condições diferenciadas e excepcionais. Dentre as várias medidas já anunciadas, destacamos a edição das MPs, acima referidas, que buscam preservar as atividades econômicas das empresas e os empregos dos trabalhadores, durante o período de afastamento social. Os procedimentos autorizados, temporariamente, para as empresas e que dizem respeito aos empregados são os seguintes:
A- Mediante autorização da MP 927/2020: Ficam autorizados, emergencialmente, os seguintes procedimentos administrativos: tele trabalho; concessão de férias vencidas e antecipadas; antecipação de feriados; instituição de bancos de horas, entre outros;
B- Mediante autorização da MP 936/2020: Foi instituído o BEPE (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda) que custeará parte da remuneração do empregado, quando as empresas adotarem os procedimentos de redução proporcional da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato;
C- Sobre a redução proporcional da jornada e do salário: Poderá ser firmada mediante acordo entre empregado e empresa, pelo prazo máximo de até 90 dias, nos limites de 25%, 50% ou 70%, dependendo da faixa salarial do empregado e nas demais condições prevista na MP. Para preservar o direito à irredutibilidade salarial previsto na constituição, o valor do salário considerado para o cálculo da proporcionalidade, deverá ser o valor do salário base somado às parcelas com natureza salarial, tais como, adicional de tempo de serviço, média de horas extras, adicional de insalubridade, se houver, entre outros.
D- Sobre a suspensão do contrato de trabalho: Poderá ser firmada mediante acordo, entre empregado e empresa, pelo prazo máximo de até 60 dias, podendo ser fracionada em dois períodos de 30 dias. Durante o período da suspensão, o empregado não poderá ser demitido e o empregador deverá recolher a contribuição ao RGPS para o empregado, na condição de facultativo.
E-Sobre os procedimentos para a assistência sindical: Com base na previsão legal de representação da categoria profissional, e observando o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, o sindicato informa que está adotando os seguintes critérios para reconhecer a assistência sindical nos aditivos de alterações dos contratos de trabalho: a) Que o conteúdo dos aditivos esteja plenamente amparado pela MP 936/2020; b) Que a alteração seja emitida em três vias e devidamente assinada por empregado e empregador; c) Que o aditivo seja apresentado ao sindicato por uma das partes, para a homologação, com agendamento prévio pelo fone (51)36351926. Observação: Para evitar aglomeração, a apresentação poderá ser feita por apenas uma pessoa, desde que esta seja do escritório contábil, ou o empregado, ou o próprio empregador; Lembramos que nosso expediente é de meio turno, na parte da manhã, das 8:00 as 12:00 horas.
Reiterando considerações, nos colocamos ao dispor para colaborar nos esclarecimentos de eventuais dúvidas.
Cordialmente,
Márcia Wissmann - Presidente Irnês Maria Kinzel- Diretora deFinanças
17/04/2020 08:51:47