SINDICATO FECHA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM SUPERMERCADO FLACH
E D I T A L EXTRATO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-2020/2021 O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E REGIÃO, entidade sindical de 1º grau, com sede à Rua Pinheiro Machado, nº 533, Centro, São Sebastião do Caí/RS, neste ato representado por sua presidente, MÁRCIA WISSMANN, vem tornar público, para os empregados das filiais do Supermercado Flach, empresas estabelecidas no município de São Sebastião do Caí, sob a denominação social de Comercial Feliz de Alimentos Ltda e Fladal -Flach Distribuidora Atacadista e serviços Administrativos Ltda, com CNPJs 92.175.058/0002-75; 92.175.058/0001-94; 92.175.058/0003-56 e 07.537.581/0001-44, o extrato do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO firmado com as empresas citadas, data base em 1º de março de 2020, que beneficia os empregados com os seguintes direitos econômicos e sociais, conforme a solicitação MR052193/2020: Reajuste dos salários: De 3% devido a partir de 01/03/2020 e aplicado sobre o salário reajustado de 01/03/2019; Pisos salariais: De R$ 1.341,06, para os empregados em geral e de R$ 1.570,75 para açougueiro/padeiro/confeiteira, devidos a partir de 01/03/2020, e de R$ 1.353,03 para os empregados em geral e R$ 1.584,78 para açougueiros/padeiros/confeiteiras, devidos a partir de 01/09/2020; Pagamento das diferenças salariais: Até o dia 06/11/2020, na folha salarial de outubro/2020; Prêmio Freqüência: No valor de R$ 64,50, mensal; Adicional tempo de serviço: Triênio de 3% sobre o salário efetivamente percebido; Auxílio creche: De 10% do piso salarial, quando não obtiver vaga em creche pública; Adicional quebra de caixa: De 10% do piso salarial aos empregados que exerçam função de caixa, exceto aos operadores admitidos após 01/03/2018 e que não sejam descontados nas diferenças de caixa; Estabilidade da gestante: Durante a gravidez e até 60 dias contados após o retorno do beneficio previdenciário (salário maternidade); Horário de Natal e fim de ano: Expediente que não poderá exceder das 18h 30 min. nos dias 24 e 31 de dezembro; Trabalho aos domingos e feriados: O trabalho dos feriados deverá ser pago como horas extras com adicional de 100% na folha salarial. Somente é permitido, com registro de ponto, no máximo 03 domingos por mês, sendo vedado o trabalho nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio, sexta feira santa e 25 de dezembro. Horário de trabalho aos domingos e feriados: Em turno único, com jornada que não poderá exceder a 4 horas diárias, exceto nos feriados que recaírem aos sábados, quando o expediente poderá em dois turnos, com jornada de no máximo 7 horas. Do pagamento do Trabalho aos domingos e trabalhos: O trabalho nos feriados deverá ser pago como hora extra com adicional de 100%. E o trabalho aos domingos além do pagamento devido, será concedido uma folga remunerada na mesma quantidade de horas trabalhadas. Uniformes gratuitos: De dois uniformes ao ano, por cada modelo; Multa para as empresas: pelo descumprimento da obrigação de fazer; Duração do intervalo intra-jornada: O intervalo para descanso e alimentação deverá ser de no mínimo uma hora e no máximo de três horas, exceto para empregados estudantes; Assistência do sindicato nas homologações: É obrigatória a conferência da rescisão contratual do empregado no sindicato, para os empregados com mais de 09 meses de trabalho na empresa; Contribuição assistencial negocial dos empregados: De 3% do piso salarial nos meses de outubro/2020 e dezembro/2020, com direito de oposição individual às contribuições aprovadas na Assembléia Geral da categoria e estabelecidas no instrumento coletivo, no prazo de até 10 dias da publicação do presente edital. Informações adicionais: Informa ainda que em vista da pandemia do novo coronavírus, o presente edital está sendo publicado no site da entidade sindical e no mural das empresas. As demais vantagens e direitos assegurados aos empregados, também podem ser consultados na íntegra do instrumento coletivo, solicitação MR052193/2020, pelo site www.sindicomerciarioscai.com.br. Alerta ainda que, conforme o entendimento de juízes e procuradores do trabalho, pelo princípio da solidariedade e premissa de que a ninguém deve ser permitido usufruir de vantagens e benefícios para obtenção dos quais não tenha colaborado, ao se opor ao desconto da contribuição, o empregado deverá também abrir mão dos direitos e vantagens previstos no acordo, dispensando e desobrigando o empregador de cumprir as cláusulas que lhe beneficiam no que diz respeito ao seu contrato de trabalho. São Sebastião do Caí, RS, 07 de outubro de 2020. MÁRCIA WISSMANN - PRESIDENTE
08/10/2020 10:51:01

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