CONVENÇÃO SINDILOJAS: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ESTUDANTE
As empresas concederão um auxilio-estudante em 2020 e 2021 no valor equivalente a um piso
salarial, pago em duas parcelas de meio piso salarial em cada uma, aos empregados estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido por lei, excluindo-se deste pagamento a realização de cursos livres que não sejam reconhecidos por lei, independente do local de ensino que foram ou estejam sendo realizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido auxilio não terá natureza salarial e será devido a cada
comerciário(a) estudante, e se este não for estudante, caberá então a apenas um filho(a) estudante que tenha até 18 (dezoito) anos, sendo que para este o valor do auxílio será de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, pago em duas parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial em cada uma. Para o ano de 2020 a primeira parcela do referido auxílio deverá ser paga até o 5º dia útil de fevereiro/2021 juntamente com a folha de janeiro de 2021, e a segunda parcela deverá ser paga até o 5º dia útil de março/2021 juntamente com a folha de fevereiro/2021. Para o ano de 2021 a primeira parcela do referido auxílio deverá ser paga até o 5º dia útil de julho/2021 juntamente com a folha de junho de 2021, e a segunda parcela deverá ser paga até o 5º dia útil de janeiro/2022 juntamente com a folha de dezembro/2021.
02/02/2022 09:58:35