UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DOS COMERCIÁRIOS DE LOJAS NOS FERIADOS
Conforme a Convenção Coletiva de trabalho 2023, firmada entre Sindicato obreiro e Sindilojas as lojas poderão utilizar a mão de obra dos comerciários no feriado 15 de novembro/2023, mediante as seguintes condições expressas a seguir , que deverão ser obedecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os empregados que trabalharem nos feriados não vedados no caput, farão jus a uma indenização equivalente a R$ 111,96 (cento e onze reais e noventa e seis centavos) para uma jornada de trabalho de 6 (seis) horas, cujo bônus deverá ser pago até os feriados como adiantamento, e posteriormente lançado junto a folha de pagamento do respectivo mês, sujeito ao abatimento por falta, além de que as empresas deverão dar um dia de folga aos empregados que
trabalharem nos feriados, obrigatoriamente, 15 dias após o feriado trabalhado.PARÁGRAFO SEGUNDO: fica expressamente vedada a exigência de jornada extraordinária no feriado,independentemente do número de empregados, devendo ser anotada a jornada de trabalho, bem como
o empregado que trabalhar em um feriado não poderá trabalhar no feriado subsequente.PARÁGRAFO TERCEIRO: o valor fixado a título de indenização no parágrafo primeiro têm natureza indenizatória, não integrando as demais parcelas de natureza salarial para qualquer efeito legal, quando do pagamento antecipado, caso ocorra a falta do trabalhador (a), o valor da indenização já pago poderá ser descontado na folha de pagamento a título de adiantamento salarial.PARAGRAFO QUARTO: a utilização da mão-de-obra dos empregados nos feriados fica condicionada ao protocolo do termo de adesão, devendo ser comprovada a regularidade quanto ao pagamento das contribuições junto aos Sindicatos, que fornecerão certidão de autorização para abertura individual para cada feriado.PARAGRAFO QUINTO: fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos feriados autorizados na presente convenção.PARÁGRAFO SEXTO: a empresas que utilizarem mão-de-obra em feriados deverão enviar ao Sindicato profissional as listas informando o nome do empregado e suas respectivas folgas, inclusive do descanso semanal remunerado. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail.
PARÁGRAFO SÉTIMO: em caso de a empresa alterar ou substituir a lista de convocação dos trabalhadores para os feriados convencionados, a mesma poderá informar ao Sindicato laboral no prazo de até 10 (dez) dias após o feriado, desde que comprovado o pagamento do bônus para o empregado convocado de forma extraordinária. PARÁGRAFO OITAVO: a empresas que utilizarem mão-de-obra em feriados deverão enviar ao
Sindicato profissional os comprovantes de pagamento e/ou deposito em conta bancária no nome do Trabalhador. PARÁGRAFO NONO: : empresas que tenham sentenças em discussão ou transitadas em julgado, ficam PROIBIDAS da abertura nos feriados. PARÁGRAFO DÉCIMO: em caso de descumprimento de qualquer item da presente cláusula, por culpa
do empregador, a empresa acordante, pagará por empregado envolvido, multa de R$1.000,00 (um mil reais) por empregado convocado a trabalhar irregularmente, pago diretamente ao sindicato dos
Empregados, até 10 (dez) dias após a constatação do descumprimento. Referida multa somente será exigível, quando a empresa, no prazo de 10 dias, não sanar ou justificar o alegado descumprimento,mediante prévia notificação por parte do Sindicato profissional
09/11/2023 10:30:56