ABERTURA DO COMÉRCIO EM DIAS DE CARNAVAL
Conforme consta na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA da Convenção SINDILOJAS 2023/2024: O trabalho dos empregados nos domingos de dezembro de 2023, será compensando 01 (um)domingo pela segunda e terça feira de carnaval (12 de fevereiro e 13 de fevereiro de 2024) e o outro domingo por 02 (dois) dias de folga a escolha do empregador em janeiro ou fevereiro de 2024. Caso o empregado for trabalhar em apenas 01(um) destes domingos, este somente fará jus a folga de segunda e terça de carnaval de 2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhuma empresa que exerça a atividade econômica de comércio varejista abrangida pela presente convenção, terá expediente nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, com
utilização de mão de obra de funcionários, horas essas que não poderão ser compensadas ou descontadas, garantindo o pagamento das mesmas. Resta uma exceção a regra geral deste parágrafo, relativo as empresas que exerçam exclusivamente a atividade econômica de comércio varejista de materiais de construção, desde que não tenham explorado a abertura nos domingos de dezembro, mediante a utilização de mão de obra profissional, conforme a redação contida no caput.
PARÁGRAFO QUARTO: A presente "cláusula" e seus parágrafos não limitam a abertura do comércio aos domingos, mas apenas aos empregados para fins de compensação aqui prevista.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso o empregado estiver gozando férias nos meses de janeiro de 2024, as folgas de que tratam o parágrafo primeiro deste artigo serão também gozadas nos meses de fevereiro de 2024, respectivamente.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso o empregado for demitido, sem ter gozado a(s) folga(s) prevista(s) no parágrafo primeiro deste artigo, e ter cumprido com o trabalho, objeto desta cláusula, receberá a (s) folga
(s) correspondente (s) em pagamento como horas extras, com o acréscimo do adicional previsto
01/02/2024 08:38:25